terça-feira, 18 de outubro de 2011

Resumo de Estudo - Direito Civil - Prescrição e Decadência

Prescrição e decadência

Importante pontuar, antes mesmo de conceituar as diferenças e semelhanças destes dispositivos legais, seus respectivos conceitos básicos:

Prescrição: Tempos atrás era aclamada como o dispositivo que colocava fim a ação, no entanto, esse conceito já foi superado, isto é, levando em consideração que o direito de ação é um direito público abstrato e insubstituível, sobretudo, norteado pelo princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, não há que se falar em prescrição pondo fim ao direito de ação. Bem da verdade e da melhor teoria, prescrição trata-se da perda de uma pretensão!

Mas o que é uma pretensão? O conceito de pretensão está relacionado a faculdade de exigir de outrem, coercitivamente, o cumprimento de um determinado dever jurídico.

O conceito de prescrição está intimamente ligado com a idéia de obrigação. Um bom exemplo seria o de alguém que eventualmente faz uma compra em um estabelecimento, consome algo e sai sem pagar, isto é, com o consumidor furtando-se da obrigação de pagar, nasce a pretensão do dono do estabelecimento de cobrá-lo acerca da sua obrigação, concomitantemente, inicia-se a contagem do prazo prescricional para que esta pessoa possa cobrá-lo judicialmente.

Há possibilidade de alteração dos prazos prescricionais? Não. Os casos de prescrição válidos são somente aqueles previstos em lei, eis que não é facultado a estipulação de prazos diferentes daqueles já existentes no direito posto. No entanto, existe a possibilidade de renunciar os prazos prescricionais postos, isto é, na eventualidade do pagamento de uma dívida prescrita, está se renunciando, por exemplo, de forma tácita, um prazo prescricional. Ainda, insta salientar que somente é possível renunciar a um prazo prescricional depois que ele é findo.

Existe obrigação de pagar uma dívida prescrita? É importante lembrar que o Direito, sobretudo, consiste em uma disciplina da convivência humana, nesta esteira, infere-se que ele caminha norteando-se por princípios éticos. Quando uma dívida acaba sendo prescrita, cessa o direito da parte credora de cobrá-la judicialmente, no entanto, não poderíamos dizer de forma alguma que cessou a obrigação de pagar. Em verdade o que ocorreu foi que uma obrigação civil, tornou-se uma obrigação natural, mas a obrigação de pagar, sobretudo, em se tratando de um dever ético para com o seu próximo, ainda existe. A razão de não existir mais a possibilidade de efetuar a cobrança judicial, tem cerne na preocupação com a segurança jurídica, o que antes de uma benesse inter partes é uma benesse geral, bem como funda-se na utilização de um dos princípios norteadores de Direito que reza: O Direito não socorre aos que dormem.

O Juiz pode declarar a prescrição de Ofício? Ele deve! No entanto, é necessário seguir alguns requisitos para que a declaração seja válida. Como anteriormente foi dito, existe a possibilidade da renúncia da prescrição, neste esteira, não é facultado ao magistrado eximir-se de intimar as partes acerca de sua pretensão, isto é, antes que o magistrado declara a prescrição de ofício, este deve intimar as partes para que se manifestem acerca da questão, o réu para que, eventualmente a renuncie e o autor para que aponte a regularidade da decisão, a propósito:

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

É admitida a prescrição intercorrente no âmbito civil? Como regra geral, não, mas existe uma exceção que funda-se na hipótese da inércia da parte quanto a movimentação e cumprimento dos atos necessários ao andamento do processo. Se em virtude da desídia da parte o processo ficar parado, admite-se a ocorrência da prescrição intercorrente, isto é, na hipótese do abandono processual. Esse é o entendimento atual do STJ.

Decadência: Decadência põe fim a um direito. Está relacionada a perda de um direito potestativo pela falta de seu exercício no prazo previsto em lei ou pelas partes

O que é um direito potestativo? Direitos potestativos conferem ao seu titular o poder de provocar mudanças na esfera jurídica de outrem de forma unilateral, isto é, sem que exista correspondência, mas apenas um estado de sujeição. Demonstra-se em um caso onde, por exemplo, um pessoa compra um item de alguém e este item possui um dos vícios do negócio jurídico, sobretudo, aqueles elencados no artigo 178 do Código Civil:

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Não somente neste caso, mas também poderíamos inferir a existência do instituto da decadência na hipótese de vício redibitório, isto é, vício oculto:

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

Importante salientar que quanto à temática supracitada, ainda existe a proteção advinda do Código de Defesa do Consumidor, que nada obsta que em eventual defesa seja usado em conjunto com o Código Civil, sobretudo levando em consideração a tese em que se considera o diálogo das fontes.

Quais são os tipos de decadência? Existem dois, a decadência legal e a decadência convencional. Diferente da prescrição, quanto a decadência, infere-se que é possível convencioná-la, bem como permite-se que as partes eventualmente renunciem a um prazo estipulado, no entanto, isto não quer dizer que seja facultado as partes transigir acerca dos prazos estipulados em lei.

O juiz pode declarar a decadência de ofício? A decadência legal dever ser declarada de ofício, mas a decadência convencional não pode.
As hipóteses de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição são aplicáveis a decadência? A própria legislação responde de forma inequívoca:

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Contudo, há que se falar que a regra quanto a não incidência da prescrição contra os absolutamente incapazes tem sim incidência sobre o instituto da decadência, de modo que não ocorre decadência contra os absolutamente incapazes, assim como não ocorre prescrição.

Diferenças entre prescrição e decadência

Imperioso destacar que uma das formas que a didática proporciona para a assimilação da função e valor destes dois institutos, prescrição e decadência, advém da comparação, sobretudo, pois, um é muito confundido com o outro.

Miguel Reale, renomado jurista, através da teorização dos princípios norteadores do nosso Diploma civilista, nos proporcionou uma ferramenta que facilita muito a distinção entre o que é prescrição e o que é decadência dentro do nosso Código Civil, isto é, através da teoria da operabilidade.

No que consiste a teoria da operabilidade? Miguel Reale acreditava que o Direito é feito para ser executado, ainda, dizia que uma proposição legal que não cumpre esse papel é como “chama que não aquece, como luz que não ilumina”, isto é, através da teoria da operabilidade, ele nos poupou de discussões interpretativas intermináveis acerca do que é e do que não é prescrição dentro do Código Civil. Dessa forma, temos que somente é prescrição aquilo que está destacado nos artigos 205 e 206 do Código Civil, sendo que o restante dos prazos tratam-se de prazos decadenciais.

Assim como para prescrição, existem prazos gerais para decadência? Não. Existem apenas prazos especiais, neste caso, o código silenciou-se a respeito de um prazo geral acerca da decadência, mas e o artigo 179 do C.C? Este, tecnicamente não é um prazo geral, antes apenas um prazo que se refere apenas as ações anulatórias.

Quais são as ações relacionadas a decadência e a prescrição? Quando se está adiante de uma ação condenatória ou uma execução, está-se adiante de uma ação relacionada a prescrição, quando a ação for constitutiva, tanto positiva quanto negativa, está-se adiante de uma ação relacionada a decadência. No entanto, é importante destacar que, muito embora este conceito seja recorrente, nem toda ação condenatória envolve prescrição, bem como nem toda ação constitutiva envolve decadência.

Um belo exemplo onde pode-se distinguir a distinção entre prescrição e decadência, versa sobre direitos do consumidor. Estudemos o artigo 27 do CDC, ele versa sobre prescrição ou decadência?

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Aqui podemos inferir que existe uma diferença entre a ocorrência de um fato do produto e um vício do produto. Imaginemos que da compra de um produto este vem com um vício, algo que não nos prejudicou, no entanto é motivo de substituição, na ausência de um prejuízo em virtude desta proposição aplicam-se os prazos decadenciais:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.


Por outro lado, agora com certeza enxergando com mais clareza sobre o que versa o artigo 27 do CDC, na ocorrência de um prejuízo, na ocorrência do vício que acabou por causar danos, é caso de reparação, isto é, reparação em virtude do fato do produto. Pela regra supracitada acerca da natureza das ações que envolvem prescrição e decadência, podemos inferir que o artigo 27 trata, em verdade, de prescrição! Vício gera prazo decadencial, fato gera prazo prescricional.

Qual a diferença entre as proposições suspensão, interrupção e impedimento estabelecidas pelo código, em se tratando da prescrição? Simples, quanto a suspensão, o prazo é congelado e só volta a correr findo a condição suspensiva, sobretudo, de onde estava parado. Na interrupção, o prazo volta a estaca zero, portanto, reinicia, por fim, quanto ao impedimento, este é caso onde o prazo nem pode iniciar-se, a condição impeditiva não deixou o prazo correr.

Evidente que existem muitas mais proposições acerca da prescrição e decadência para serem estudadas amiúde, sobretudo, em outras matérias, no entanto, o presente estudo preocupou-se em explanar os conceitos priorizando o âmbito civil.

5 comentários:

  1. Muito claro o texto e consegui perceber a diferença entre prescição e decadência ....grata pela ajuda

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  2. Muito claro o texto e consegui perceber a diferença entre prescição e decadência ....grata pela ajuda

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  3. Muito bom. Mas preciso de uma ajuda, me tire uma dúvida, uma empresa que em 10/04/2011 teve um fato gerador referente ao ICMS e em cinco anos não pagou, então em 11/04/2016 ela foi notificada, nesse caso já prescreveu, mas se ela foi notificada precisa pagar?

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  4. Muito bom. Mas preciso de uma ajuda, me tire uma dúvida, uma empresa que em 10/04/2011 teve um fato gerador referente ao ICMS e em cinco anos não pagou, então em 11/04/2016 ela foi notificada, nesse caso já prescreveu, mas se ela foi notificada precisa pagar?

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