quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Resumo de Estudo - Direito Processual Civil - Juizado Especial Civel

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL


O juizado especial cível é um órgão do nosso Poder Judiciário que nasceu com a sanha de promover a conciliação e julgamento envolvendo causas de menor complexidade.

Com o advento da criação dos Juizados Especiais Cíveis através de lei 9099/95, doravante abreviados como JEC’s, houve um elevado aumento da perspectiva de acesso ao Poder Judiciário, aquele que antes era conhecido como “pequenas causas” acabou transformando-se no JEC, cuja pretensão era esta mesma, facilitar o acesso ao Judiciário.

O JEC, pela sua própria natureza, tem a pretensão de ser um braço do Poder Judiciário que possui cerne na simplicidade, isto é, tem a pretensão de que o seu conteúdo e procedimentos sejam tanto acessíveis como inteligíveis a todas as pessoas. Malgrado exista sim este propósito, bem da verdade, a própria cultura do brasileiro vai de encontro a esta perspectiva, bem como, até para quem não é leigo existem muitas peculiaridades da lei que dão azo a discussões mais aprofundadas.

Feito estas considerações iniciais, vamos ao estudo dos aspectos importantes acerca da matéria tangível ao JEC.

Quem pode promover uma ação no JEC? Em regra, somente pessoas físicas podem promover ações junto ao JEC, no entanto, atualmente tem-se admitido que pequenas empresas, que ostentam o ME – micro empresa – bem como em alguns casos, até condomínios, intentem ações através dele. Isto se dá porque a natureza do JEC está ligada a conceitos de praticidade, informalidade e simplicidade, existem, inclusive, divergências de entendimentos nos Juizados de diferentes locais, Estados, mas nada que não possa ser submetido ao crivo do Supremo em eventual desapego a norma constitucional. É que, se presa antes pela celeridade e praticidade da resolução das causas de menor complexidade, bem como pela promoção da facilidade do acesso ao Judiciário.

Qualquer ação pode ser ajuizada no JEC?


Art. 3º da lei 9099/95: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.§
2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Conforme infere-se em análise ao artigo que versa sobre as ações que podem ser ajuizadas no JEC, verificamos que além do critério de valor, 40 salários mínimos, existem critérios de matéria.

Como o que foi dito, logo no inicio da redação da lei 9099/95 já se agigantam algumas proposições capazes de levantar discussão, como, por exemplo, a eleição das ações destacadas no artigo 275 do CPC como passíveis de ajuizamento no JEC. Elas estão limitadas ao critério de 40 salários? Quando alguém ajuíza uma ação maior que 40 salários o que acontece? O rol de ações que podem ser promovidas no JEC é taxativo ou exemplificativo?

Sim, as ações ajuizadas no JEC estão limitadas a 40 salários mínimos, independente de serem as destacadas no artigo 275 do CPC, ainda, quando se ajuíza uma ação que supere o valor de 40 salários mínimos, ocorre o que a doutrina chama de renúncia implícita, isto é, ocorre a renúncia do valor sobressalente aos 40 salários mínimos. Desta ceara, há que se falar que o entendimento predominante é de que o rol de ações ajuizáveis no JEC apresentado pela lei é taxativo, nesta esteira, não se pode admitir que, como por exemplo, no caso do despejo pra uso próprio, utilize-se do JEC para promover uma ação análoga que não seja exatamente para este fim. No entanto, não pode ser desconsiderado o caráter informal do JEC, é possível sim que existam Juizados onde o entendimento seja diverso, sem, contudo, afrontar diretamente o conteúdo da norma, eis que trata-se de um entendimento majoritário e não uma regra imperiosa. O JEC também é competente para julgar execuções de seus julgados, bem como promover a execução de títulos extrajudiciais, respeitado a regra do critério de valor.

No JEC é possível promover ação sem advogado? Sim, até 20 salários mínimos não é necessário advogado, no entanto, quando o juiz verificar a necessidade de produção de provas, bem como diante de alguma peculiaridade atinente ao caso, nomeará um advogado para promover a defesa.

O JEC é obrigatório? Não, diferente do que o corre no Juizado Especial Federal, o JEC não é obrigatório. Nada impede que a causa que se adéqüe ao JEc seja ajuizada na Justiça Comum.

Cabe ação rescisória e mandado de segurança no JEC? Quanto a ação rescisória, o entendimento é que NÃO cabe. Em primeiro lugar porque o TJ não é hierarquicamente superior ao JEC, a relações entre estes órgãos é administrativa. Em segundo lugar, há que se ponderar que, muito embora não seja possível o ajuizamento de ação rescisória, existe o entendimento de que é possível, em determinados casos, propor ação anulatória, querela nullitatis, como por exemplo na existência de uma citação invalida.
Existe o entendimento também de que é possível impetrar o mandado de segurança, no entanto, há que se considerar alguns requisitos como a ausência de recurso restante. O mandado de segurança é analisado pelo Colégio Recursal.

No JEC, preferencialmente as citações são feitas por carta, no entanto, é possível optar pela citação por Oficial de Justiça? É possível optar pela citação por edital? Citada, é obrigatória a presença da parte em audiência?

Nada obsta que a citação no JEC seja feita por Oficial de Justiça, no entanto, quanto a possibilidade de promover citação através de edital:
 Art. 18. A citação far-se-á:
...
 § 2º Não se fará citação por edital.
...
Muito embora existam aqueles que defendam, ainda com a clareza da letra da lei, que é possível promover a citação por edital no JEC, data vênia, discordo, sobretudo, diante da clareza do legislador no dispositivo de lei no sentido de não admitir temperamento ao conteúdo. Ainda, cumpre salientar que a parte deve comparecer em audiência sob pena de revelia.

No JEC, as audiências, geralmente, são presididas por um conciliador, e não pelo juiz, ainda, cumpre salientar que nas ações ajuizadas pelo JEC existe a possibilidade de fazer pedidos contrapostos, o que pela lógica, torna inócua a existência de eventual reconvenção.

Cabe intervenção de terceiro no JEC? A letra da lei não permite, contudo, existe quem defenda que em alguns casos onde a intervenção não torne a causa complexa é possível sim permitir a intervenção. Na ocasião de uma prova discursiva isto poder ser pontuado, principalmente, pois, ante ao caso concreto, muitas vezes é o caminho mais simples do que, a contrário sensu do espírito criador do JEC, reiniciar a causa na justiça comum.

É possível invocar tutelas de urgência? Sim, no entanto, há de ser observado o mesmos critérios atinentes a justiça comum, isto é, dentre eles, a demonstração da iminência de um dano.

Quais são os recursos cabíveis no JEC? Inspirado pelos princípios de praticidade e celeridade, o legislador diminuiu a possibilidade de recursos em se tratando de Juizado Especial Civel, isto é, somente existem dois recursos cabíveis no JEC, qual sejam, embargos de declaração, que tem o prazo de 5 dias e, diferente do que ocorre na justiça comum suspende o prazo para os demais recursos, e o recurso inominado, que tem o prazo de 10 dias, funciona nos moldes de uma apelação, tem preparo, mas é julgado pelo Colégio Recursal.
Ainda, existem alguns autores que defendem a existência do agravo no âmbito do JEC, bem como, é importante salientar que ante um acórdão emitido pelo Colégio Recursal que afronte a Constituição Federal, cabe recurso extraordinário ao STF.

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